DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO

DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A exceção de pré-executividade visa proteger o executado, sem a exigência da prévia garantia patrimonial do juízo, a fim de possibilitar a impugnação do título exequendo quando eivado de vícios ou de defeitos substanciais de constituição.

Presta-se, assim, a exceção de pré-executividade para que o executado alegue a ocorrência de vícios na execução que, por sua gravidade, possa causar-lhe prejuízo irreparável, consistente na expropriação ilegítima de bens de seu patrimônio.

É usada na maioria das vezes quando pleiteada a nulidade da execução, tendo em vista, a constrição de bens por versar sobre matéria de ordem pública.

Renato Saraiva, em Curso de Direito Processual do Trabalho, 4ª edição, pág. 590, leciona, verbis:

“(…) convém lembrar que os embargos à execução continuam sendo o principal meio de defesa do devedor, somente admitindo-se a exceção de pré-executividade na Justiça do Trabalho para se atacar o próprio título executivo, invocar matérias de ordem- pública ou temas relevantes”.(grifamos)

A sua função primordial é pôr em prática a situação jurídica prevista no título executivo, em virtude da certeza do direito do credor. Não há uma decisão de mérito na execução.

Porém, não se pode negar a existência do contraditório no processo executivo, mas de modo bem menos amplo que no processo de conhecimento, já que nesta hipótese o direito já se encontra reconhecido num título.

Embora de forma reduzida, o contraditório se reveste como necessário à execução, para a garantia de um processo justo. A maior expressão deste princípio constitucional está na figura dos embargos do devedor.

Os embargos são a ação do devedor, ajuizada em face do credor, no prazo e formas legais, com o intuito de extinguir, no todo ou em parte, a execução, desconstituindo, ou não, o título em que esta se funda.

Mas, os embargos à execução, onde o devedor buscará a extinção no todo ou em parte da obrigação, tem com requisito indispensável a garantia do juízo, através do depósito de quantia expressa no mandado, ou da penhora de bens suficientes ao pagamento da dívida (CLT, Art. 884).

Esse dispositivo, se for interpretado à risca, pode nos levar à conclusão de que toda e qualquer discussão no processo executivo só ser realizada através dos embargos e consequentemente, depois de efetivada a penhora.

Entretanto, admitirmos que o devedor não pode exercer qualquer tipo de defesa, antes da garantia do juízo, é impor um ônus excessivo para o executado, que deverá dispor de parte de seu patrimônio para que tenha sua pretensão apreciada pelo judiciário, praticamente eliminando o contraditório na execução, e muitas vezes sofrendo prejuízos irreparáveis em virtude da constrição.

Assim, sob a ótica de se evitar uma grave infringência ao princípio do contraditório, faz-se necessário admitir meios que possibilitem a defesa do executado, sem que tenha este de dispor do seu patrimônio para ser ouvido, como a exceção de pré-executividade.

A exceção de pré-executividade é o instrumento adequado que o credor possa alegar a existência de vícios fundamentais que afetam o desenvolvimento regular da execução.

Negar ao executado a possibilidade de alertar o juiz quanto à inadmissibilidade da execução seria o mesmo que impor ao executado um ônus não-jurídico ou impossibilitá-lo de ter acesso ao Judiciário, violando a garantia fundamental da justiça, caso ele não disponha de bens suficientes para garantir o juízo.

Não parece justo que o executado tenha que submeter seu patrimônio à penhora para apontar vícios que podem extinguir por completo a relação executória. É um grande contrassenso exigir que o demandado se submeta a um ato executivo para poder afirmar que aquele ato não poderia ser praticado.

Ora, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo devem ser observados pelo magistrado trabalhista, de ofício, quando do juízo de admissibilidade da execução.

Esse juízo de admissibilidade não se restringe simplesmente ao exame do título executivo em que se funda a execução, mas diz respeito à verificação da presença de pressupostos processuais e das condições da ação, aqueles para que se admita a validade da relação processual executória e estas para que possa ser exercida a atividade jus-satisfativa típica da execução.

Assim, se deve o juiz, de ofício, reconhecer essas irregularidades, temos que admitir o cabimento da exceção de pré-executividade, alertando sobre os citados vícios, antes da penhora dos bens do devedor.

As alegações referentes às irregularidades na execução não devem ser postergadas para a oposição da ação incidental de embargos, enquanto se dispõe de um instrumento hábil para impedir inclusive que uma execução infundada seja iniciada ou tenha prosseguimento, qual seja, a exceção de pré-executividade.

Assim a exceção de pré-executividade ou ainda como preferem alguns, a objeção de pré-executividade, visa impedir que haja comprometimento patrimonial em casos de extrema relevância.

Apesar de inexistir em nosso ordenamento jurídico qualquer dispositivo que regule especificamente a exceção de pré-executividade, essa falta de regulamentação não deve servir de óbice para a sua aplicação, seja na esfera civil, seja na esfera trabalhista, já que sua adoção é imposta pela própria necessidade prática, servindo de instrumento que contribui significativamente para a simplificação dos atos processuais e consequentemente, para a celeridade e economia processuais.

Destacando que os Tribunais e juízes do trabalho vem admitindo a utilização da exceção de pré-executividade. De dezenas de casos em que realizamos a apresentação em apenas um caso o juiz não aceitou, contudo conseguimos a reversão no Tribunal.

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